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Artigos

Confira abaixo os artigos publicados pelas nossas profissionais.

A separação e divórcio, consensuais, através de escritura pública.

Em 05 de janeiro de 2007, foi publicada a Lei nº 11.441/07, que trouxe consideráveis inovações no Código de Processo Civil Brasileiro, ao acrescentar o artigo 1.124-A, ao referido diploma legal, que prevê a possibilidade de formalização da separação e divórcio do casal, desde que haja consenso entre as partes, através de escritura pública, em Tabelionato de Notas.            

Na escritura de separação ou divórcio deverão ser respeitados todos os requisitos legais constantes no direito material, principalmente no que tange aos prazos, bem como devem constar as disposições relativas à descrição do patrimônio do casal e partilha dos bens, inclusive quanto à pensão alimentícia e retomada ou não, pelo cônjuge, do nome de solteiro.            

Outro aspecto inovador, trazido com a nova lei, refere-se a desnecessidade de homologação judicial da escritura de separação ou divórcio, constituindo a mesma título hábil para o registro civil e para o registro de imóveis.            

Cumpre salientar que, apesar da possibilidade da formalização da separação e do divórcio, na forma consensual, através de escritura pública, a nova lei exige a participação do advogado nos atos tratados por ela, ainda que não sejam praticados no Poder Judiciário, cuja qualificação e assinatura deverá constar no ato notarial.            

Por outro lado, mister ressaltar que, nos casos em que existe litígio entre as partes, ou quando haverem filhos menores ou incapazes, não poderá ser utilizada esta forma administrativa, para proceder na separação ou divórcio.            

Diante do exposto, constata-se que a nova norma surgiu para acelerar a regularização do estado civil e patrimonial das partes, com a concretização das separações e divórcios amigáveis, através de escritura pública, desde que respeitados os requisitos legais pertinentes e diante da inexistência de filhos menores ou incapazes, com a dispensa da homologação judicial do ato notarial, evitando a demora de um processo judicial que possua o mesmo objetivo. 

Dra. Clarice Strassburger OAB/RS 60.779

A importância do SPC

É inegável, na atualidade, que o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), banco de dados mantido pelas CDLs(Câmaras de Dirigentes Lojistas) possui uma importância crescente no ramo consumerista em geral.
No início, quando da organização das CDL`s, somente os filiados ao então Clube tinham a exclusividade de usufruir deste cadastro de consumidores que controlava as informações a respeito da inadimplência dos clientes no comércio local. 
Diante da constatação de que não poderia haver restrições ou exclusividade de informações somente para os filiados ao Clube da época, foi criado o SPC e aberto a todos os lojistas, inclusive a empresas de outros ramos de atividade econômica, como bancos e até profissionais liberais que passaram a utilizar as informações do Serviço de Proteção ao Crédito. 
Com a introdução do SPC na era da informática, que ocorreu na década de 90 na maioria das localidades, o SPC, essencial ao comércio, ganhou força advinda dessa automação e passou a gerenciar o processo de pesquisa e busca de dados junto ao cadastro mantido pelas CDLs. A pesquisa de crédito que hoje leva cerca de 30 segundos, anteriormente demorava em média três minutos quando era ágil, já que a busca era processada através de fichas manuseadas. 
Como se constata, esse crescimento gradual do banco de dados do SPC fez com que o mesmo se tornasse referência no país inteiro, já que as informações são cruzadas a nível nacional, proporcionando para as empresas e a quem vende melhores condições para analisar o crédito do consumidor e, além disso, facilitando que o próprio consumidor mantenha atualizadas as informações cadastrais. 
Percebe-se, assim, que o portfólio de produtos e serviços dedicados ao comércio - com a opção de atender às necessidades do segmento sob demanda -, está entre as razões do crescimento e aceitação do SPC e seu banco de dados como referência para minimizar os riscos nos processos de compra e venda, seja à vista ou a prazo. Em suma, atualmente, o reconhecimento da importância dos comerciantes que fazem do banco de dados do SPC um componente fundamental para o exercício de suas atividades diárias é crescente e faz com que as próprias CDLs, mantenedoras do cadastro, prestem, a cada dia, melhores e ainda mais modernos serviços à avaliação de crédito.
A CDL Sapiranga, que mantém o cadastro do SPC na cidade, oferece aos seus associados o mais avançado sistema de informações, seja de pessoas físicas ou jurídicas de todo país. O banco de dados é completo, com informações do Serviço de Proteção ao Crédito com abrangência nacional, arquivo sobre emitentes de cheques sem fundos-CCF, além de ações e protestos em nível estadual e nacional.
As consultas ao banco de dados podem ser feitas por diversos meios de acesso disponibilizados aos associados, possibilitando a utilização daquele que mais se adeque às suas necessidades, podendo ser eletrônicos, como a internet, terminais de consulta ao crédito, terminais conectados a computador central, ou através do telefone no call center, dentre outras modalidades disponíveis.


Dra. Clarice Strassburger OAB/RS 60.779

A necessidade da comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome no SPC

Em conformidade com a previsão do § 2º, do artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor, é indispensável que o consumidor seja comunicado, por escrito, sobre o cadastramento de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, senão vejamos: 
Art.43: [...]
§ 2º: A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. (grifei)
A notificação prévia de inclusão do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, além de atender as exigências do Código de Defesa do Consumidor, traz informações relevantes para o esclarecimento da dívida, permitindo que o consumidor regularize a sua situação antes da inclusão do seu nome no rol de devedores, evitando assim os nefastos danos à sua imagem.
 Cumpre salientar que, segundo entendimento da jurisprudência e doutrina dominantes em nosso país, diante da determinação legal do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de notificação, por escrito, de inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos ao crédito, gera o direito de indenização em danos extrapatrimoniais. De acordo com os ensinamentos dessa teoria, a simples inexistência de notificação prevista pelo art.43, § 2º, do CDC, por si só gera a produção de danos morais, sem que o consumidor tenha a necessidade de provar os danos sofridos.
Entretanto, por outro lado, arrimado no entendimento segundo o qual o dispositivo que trata da comunicação da abertura de cadastro nos órgãos de proteção ao crédito (CDC, art. 43, § 2º) "tem a finalidade de propiciar à parte a correção da inscrição levada em seu nome", o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem decidido, em inúmeras demandas judiciais, que a simples alegação de ausência de comunicação de dado verdadeiro não gera o dever de indenizar, nem de cancelar o respectivo registro, devendo o consumidor fazer a devida prova de eventuais danos porventura sofridos.
Assim, a fim de evitar qualquer tipo de ação judicial de indenização por danos morais ou extrapatrimoniais contra as empresas em geral, inclusive contra a própria CDL, entidade mantenedora dos registros e cadastros, é imprescindível que o consumidor seja notificado antes da  formalização do registro, através de documento escrito, que seu nome será  cadastrado no SPC, evitando que as empresas e a CDL sofram condenações em demandas indenizatórias sob alegação de dano extrapatrimonial decorrente da não comunicação prévia de inclusão do nome do consumidor no SPC.
Continuação do assunto na próxima edição da revista

Dra. Clarice Strassburger OAB/RS 60.779

Aspectos polêmicos sobre a Lei Estadual que obriga a apresentação de documento de identidade, nas compras com cartão de crédito e débito.

Em data de 11/06/2007, foi editada a Lei Estadual nº 12.714, que dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de documento de identidade do consumidor, por ocasião da formalização de compra de produtos ou serviços, com o pagamento do preço mediante apresentação de cartão de crédito ou débito.

Além disso, referida norma legal impõe a necessidade de assinatura do titular do cartão nas faturas, boletos ou extratos, na via que permanece com o estabelecimento comercial, sob pena deste assumir o risco, no caso de descumprimento da disposição legal.

 Tal medida foi criada com o intuito de trazer mais segurança na formalização das relações de consumo, tanto para o consumidor como para as empresas em geral, a fim de evitar que estas respondam demandas judiciais ingressadas pelos consumidores, com base na alegação de fraude de documentos (furto, roubo, perda ou clonagem de documentos), o que vem ocorrendo com muita freqüência na atualidade.

 Sabe-se que inúmeros consumidores, diante da solicitação, pela empresa, da apresentação de carteira de identidade por ocasião da compra com cartão de crédito ou débito, simplesmente se recusam a fornecer tal documento sob alegação de inúmeros motivos,  sejam de ordem social, profissional, dentre outros, demonstrando repulsa e indignação ao pedido do estabelecimento comercial.

 Entretanto, nos termos da norma legal referida, nos casos de recusa, por parte do consumidor, de apresentação de documento de identificação, os estabelecimentos comerciais ou financeiros poderão desfazer a venda do produto ou da prestação de serviço, ou, ainda, solicitar outra forma de pagamento, enquanto perdurar essa lei.

 O que deve ficar claro é que a exigência de documento de identidade do consumidor, nas compras com pagamento do preço mediante cartão de crédito ou débito, não é um poder discricionário das empresas em si, mas sim, advém de normal legal, a qual dispõe, inclusive, as responsabilidades do estabelecimento comercial ou financeiro, em caso de descumprimento da medida.

 Portanto, para garantia de ambas as partes na relação consumerista, a apresentação do documento de identidade do consumidor, no momento da aquisição de produtos e serviços com modalidade de pagamento do preço com uso do cartão de crédito ou débito, vem evitar prejuízos que podem ser causados por fraude de terceiros.

Dra. Clarice Strassburger OAB/RS 60.779

Comentários sobre o Direito do Empresário frente ao advento do Código de Defesa do Consumidor

Com o advento da Lei 8.078/1990, denominada Código de Defesa do Consumidor, muito tem se falado nos direitos dos consumidores de produtos e serviços, esquecendo-se por completo do resguardo aos empresários, que tiveram de se adequar rapidamente a uma nova realidade de mercado com clientes muito mais exigentes.
Diante das dificuldades em se adaptar imediatamente à esta nova legislação, os empresários se depararam com dificuldades, as quais acarretaram em prejuízos de difícil reparação. Dentre os prejuízos podemos salientar o ingresso de inúmeras demandas judiciais, cujo objetivo indenizatório vinha amparado na referida lei.
Diante da exigência crescente dos consumidores, mister que os fornecedores de produtos e  serviços tenham por base algumas informações importantes, as quais tomo a liberdade de citar, com base na Cartilha do Empresário,  auxiliando nas atividades do seu dia a dia, destacando seus direitos e obrigações, objetivando evitar possíveis aborrecimentos, enfim, contribuindo para uma relação harmoniosa entre Empresário e Consumidor.

MOBILIZE SEUS EMPREGADOS
Prepare sua equipe: peça para todos lerem o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Discuta com eles, veja a melhor forma de cumprir todas as suas obrigações. Assim você estará preservando a imagem de sua empresa, atendendo e agradando seus clientes, mantendo um alto nível de competitividade e aperfeiçoamento nas relações empresa-vendedor-cliente.

A PROPAGANDA
Apesar da importância e do encanto que representa para todas as pessoas, a propaganda tem sido uma das causas mais freqüentes das reclamações e das ações junto ao PROCON.É bom lembrar: tudo o que for anunciado deve ser cumprido.
A lei determina que devem constar no anúncio características do produto, quantidade, preço, condições de pagamento e taxa de juros.

EVITE ABORRECIMENTOS E PREJUÍZOS
Antes de anunciar a oferta do produto, o lojista deve verificar a quantidade disponível e declará-la no anúncio. Estará assim evitando muitos constrangimentos e prejuízos além da obrigação de colocar um produto similar em substituição à mercadoria anunciada.

O CONTRATO 
O contrato é um acordo escrito entre duas ou mais pessoas, onde são relacionados os direitos e deveres tanto do fornecedor quanto do Consumidor. 
O  Empresário deve exigir que o Consumidor leia na integra o contrato que deve ser impresso em letras bem legíveis e de fácil compreensão, bom tamanho com linguagem simples, enfatizando e destacando as cláusulas que limitem os direitos do Consumidor.
E atenção! O Consumidor poderá requer ao juiz que cancele essas cláusulas do contrato caso se sinta prejudicado.

DO ORÇAMENTO
O Prestador de serviço tem a obrigação de fornecer orçamento escrito discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem utilizados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e termino dos serviços contratados.
ATENÇÃO:Se o prazo de validade não estiver estipulado no orçamento ele será válido por 10 dias, a contar da data de sua emissão.

A NOTA FISCAL
O Consumidor tem direito à nota fiscal sem que tenha de manifestar sua vontade em obtê-las.A nota fiscal é o certificado de propriedade do produto adquirido e deve conter a identificação do estabelecimento comercial, bem como do consumidor, a data da emissão e a discriminação do produto comprado.

PRAZO DE RECLAMAÇÃO
O prazo de reclamação por defeito aparente do produto ou serviço, começa a partir do momento da entrega da mercadoria ou término do serviço:
-30 (trinta) dias para produtos e serviços não duráveis. Ex.: alimentos, serviços de lavanderia etc;
-90 (noventa) dias para produtos duráveis. Ex.: eletrodomésticos, móveis, reforma de uma casa, etc.
Quanto ao arrependimento na compra de mercadoria, O Consumidor somente terá direito de desistência no prazo de sete dias, a contar da data de assinatura do contrato ou recebimento do produto, caso o negócio seja feito fora do estabelecimento comercial, ou seja, por telemarketing, internet, na residência ou no local de trabalho do Consumidor.

COBRANÇA DE TAXAS
Em caso de inadimplência só poderão ser cobradas as seguintes taxas:
-juros de 1 (um) por cento ao mês;
-multa de dois por cento;
O consumidor tem o direito de antecipar o pagamento total ou parcial da divida, com redução proporcional de juros e outros acréscimos.

A HORA DA COBRANÇA
O consumidor inadimplente não poderá ser exposto ao ridículo nem ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Para evitar problemas adote medidas de precaução utilizando somente os meios legais de cobrança como:
-protesto de título;
-inclusão do nome do Consumidor no Serviço de Proteção ao credito (SPC);
-ajuizamento de ações de cobrança, ou a cobrança extrajudicial, através de telefonemas ou envio de correspondência;

...Na medida em que os Empresários se conscientizarem das medidas a serem adotadas diante da nova legislação, estarão também garantindo seus direitos, sem riscos de condenações judiciais indenizatórias.
Mais dúvidas poderão ser esclarecidas junto ao CDL-Sapiranga.

Dra. Rosana Strassburger – OAB/RS 19.879


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